REGIMENTO DO
CONSELHO ESCOLAR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
SEDE E FORO
Art. 1º - O presente Regimento dispõe sobre o
Conselho Escolar da Escola de Educação Básica Zenaide Schmitt Costa
___________________________________________________________________
_____________________________ e é constituído segundo as
disposições contidas na Lei nº. 2622/1987.
Art. 2º - O Conselho
Escolar da Escola de Educação Básica Zenaide Schmitt Costa tem sede no
município de Gaspar, Estado de Santa Catarina, na Rua Jacob Junkes, nº. 186,
bairroSanta Terezinha e reger-se-á pelo presente Regimento e pelos dispositivos
legais que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DOS
FINS
Art. 3º - O Conselho
Escolar é um órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscal, não
tendo caráter político-partidário, religioso, racial e nem fins econômicos, não
sendo remunerados seu Presidente e demais Conselheiros.
Art. 4º - O Conselho
Escolar tem por finalidade efetivar a gestão escolar, na forma de colegiado,
promovendo a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e local e os
setores da escola.
Art. 5º - Gestão Escolar é
o processo que rege o funcionamento da escola, compreendendo tomada de decisão,
planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões pedagógicas,
efetivando o envolvimento da comunidade, no âmbito da unidade escolar, baseada
na legislação em vigor e nas diretrizes pedagógicas fixadas pela SEMED.
Art. 6º - A Comunidade
Escolar é o conjunto constituído pelos membros do magistério, alunos, pais ou
responsáveis pelos alunos e funcionários que protagonizam a ação educativa da
escola.
Art. 7º - A atuação e
representação de qualquer dos integrantes do Conselho Escolar visará ao interesse
maior dos educandos inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública,
para assegurar o cumprimento da função da escola que é ensinar.
Art. 8º - A ação do
Conselho Escolar estará articulada com a ação dos profissionais que atuam na
escola, preservada a especificidade de cada área de atuação.
Art. 9º - A autonomia do
Conselho Escolar será exercida com base nos seguintes compromissos:
I - A legislação em vigor;
II - A democratização da gestão
escolar;
III - As oportunidades de acesso,
permanência e qualidade de ensino na escola pública de todos que a ela têm
direito.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 10 - Os objetivos do Conselho Escolar são:
I. Democratizar as
relações no âmbito da escola, visando à qualidade de ensino através de uma educação
transformadora que prepare o indivíduo para o exercício da plena cidadania;
II. Promover a articulação
entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, a fim de
garantir o cumprimento da sua função que é ensinar;
III. Estabelecer, para o
âmbito da escola, diretrizes e critérios gerais relativos à sua organização,
funcionamento e articulação com a comunidade de forma compatível com as
orientações da política educacional da Secretaria de Educação, participando e
responsabilizando-se social e coletivamente, pela implementação de suas
deliberações.
TÍTULO II
DO CONSELHO
ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E
REPRESENTAÇÃO
Art. 11 – O Conselho
Escolar é constituído por membro nato e por representantes de todos os
segmentos da comunidade escolar.
Art. 12 – O Conselho
Escolar terá como membro nato o Diretor da Unidade Educativa, em conformidade
com a lei pertinente.
Art. 13 – Os
representantes do Conselho Escolar serão escolhidos entre seus pares, mediante
processo eletivo.
Parágrafo Único: No ato da
eleição, para cada representante será eleito também um suplente.
Art. 14 – O Conselho Escolar da Escola de Educação
Básica Zenaide Schmitt Costa_______, de acordo com o princípio da
representatividade que abrange toda a comunidade escolar, é constituído pelos
seguintes conselheiros:
I - Um representante da coordenação de ensino
ou da orientação escolar;
II - Um representante de professor;
III - Um representante do grupo serviços
gerais da educação;
IV - Dois representantes de pais
ou responsáveis de alunos;
V - Dois alunos regularmente
matriculados maiores de 12 (dooze) anos
Parágrafo Único: Em não
havendo educandos maiores de 12 (doze) anos a representação de pais se
estenderá para quatro membros, sendo dois titulares e dois suplentes.
DAS ELEIÇÕES, DA
POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 15 – As eleições do
Conselho Escolar realizar-se-ão a cada biênio, em reunião de cada segmento
convocada para este fim.
Art. 16 – O edital de
convocação para as eleições dos representantes de cada segmento será expedido
pelo Presidente do Conselho Escolar com antecedência nunca inferior a
30(trinta?) dias do término da gestão.
§ 1º - O edital de
convocação não estabelecerá data das reuniões das eleições dos segmentos,
fixando somente a data da posse dos novos representantes do Conselho, a qual
não excederá 20 (vinte) dias após o término da gestão anterior.
§ 2º - As datas, horários
e locais de reuniões para as eleições dos representantes serão estabelecidas
pela Comissão Eleitoral constituída para este fim.
§ 3º - No caso do segmento
dos educandos, os mesmos poderão ser orientados e assessorados por membros da
equipe pedagógico-administrativa, docente ou pais.
Art. 17 – Para dirigir o
processo eleitoral será constituída uma Comissão Eleitoral composta por um ou
dois representantes de cada segmento da Comunidade Escolar, escolhidos em
Assembléia convocada pelo Conselho Escolar.
Parágrafo Único – Os
membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se ao Conselho Escolar.
Art. 18 – Havendo segmento
(s) composto(s) por um só funcionário, esse será automaticamente Conselheiro,
devendo tal condição ser observada na ata de posse.
Parágrafo Único – No caso
de afastamento e licenças do Conselheiro citado neste artigo, esse será representado
pelo profissional designado para sua função.
Art. 19 – O edital de
convocação para as reuniões de eleição dos representantes deverá ser afixado em
local visível da unidade escolar, no mínimo trinta ( 30) dias úteis, antes da
sua realização durante o período letivo.
Art. 20 – A eleição poderá
ocorrer mediante voto secreto, por aclamação ou outro procedimento a ser
decidido pelo próprio segmento, devendo, para tanto, ser lavrada ata.
Art. 21 – Têm direito a
voto: os servidores em efetivo exercício na escola, pais ou responsáveis de
educandos efetivamente matriculados.
§ 1º - Considerar-se-ão em
efetivo exercício, portanto com direito a voto, os servidores que estiverem
afastados com amparo da lei, em decorrência de:
I - Férias;
II - Licença nojo;
III - Júri e outras obrigatórias por lei;
IV - Licença-prêmio;
V - Licença para tratamento de saúde;
VI - Licença à gestante.
§ 2º - No segmento dos
professores, o integrante do Quadro Próprio do Magistério detentor de dois
turnos (40 horas semanais) na mesma Unidade Escolar, terá direito a um voto, e
em unidades diferentes, um voto em cada Unidade Educativa.
§ 3º - Nenhum membro da
Comunidade Escolar poderá votar em mais de uma categoria na mesma Unidade
Educativa, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções,
respeitada a seguinte hierarquia:
I - Professor;
II - Funcionário;
III - Aluno;
IV - Pai.
§ 4º - No segmento dos
pais, o voto será um por família (pai ou mãe ou responsável legal), independente
do número de filhos matriculados na escola.
Art. 22 – Não serão
permitidos votos por procuração.
Art. 23 – Havendo empate e
não havendo renúncia de nenhum dos candidatos proceder-se-á a nova eleição,
naquele seguimento.
Parágrafo Único – A escola
poderá definir procedimentos nesse caso: sorteio, antiguidade, idade, etc.
Art. 24 – Para cada
Conselheiro será eleito um Suplente que o substituirá em suas ausências ou
vacância do Cargo.
§ 1º - O Conselheiro não
poderá se fazer representar por outrem em nenhuma hipótese a não ser por seu
suplente.
§ 2º - Para o cumprimento
deste artigo excetua-se o previsto no Art. 18 deste Regimento.
Art. 25 – A posse dos
representantes eleitos dar-se-á em reunião especialmente convocada pelo
Presidente do Conselho para esse fim, sendo que na primeira eleição, tal
procedimento será realizado pela direção da Unidade Educativa.
§ 1º - A data da reunião
de posse dos representantes eleitos não poderá ultrapassar o período de trinta
(30) dias após o término da gestão anterior.
§ 2º - A reunião de posse será pública.
§ 3º - O ato de posse dos
Conselheiros consistirá da Assinatura da Ata, do Termo de Posse e Ciência do Regimento,
mediante leitura do mesmo.
Art. 26 – Os membros do
Conselho Escolar que se ausentarem por três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5)
intercaladas serão destituídos assumindo os respectivos suplentes.
Parágrafo Único – As
ausências poderão ser justificadas, por escrito ou verbalmente, em reunião do
Conselho e serão analisadas pelos conselheiros, cabendo-lhes as decisões da aceitação
ou não da justificativa apresentada.
Art. 27 – O mandato será
cumprido integralmente, no período para o qual os representantes foram eleitos,
exceto em caso de destituição ou renúncia.
Parágrafo Único – O
Conselheiro representante do Segmento dos pais, em caso de transferência do
educando, será automaticamente substituído pelo seu suplente.
Art. 28 – No caso de vacância do cargo
de qualquer um dos Conselheiros e não havendo mais suplentes, serão convocadas
novas eleições de representante do respectivo segmento para complementação do
período em vigor, obedecidas às disposições deste Regimento, no Art. 16.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 29 – O
Conselho Escolar encaminhará ações que visem o estabelecimento das diretrizes
de organização e funcionamento da Unidade Educativa e sua articulação com a
comunidade nos limites da legislação pertinente, compatíveis com a política
educacional da SEMED, responsabilizando-se pelas suas deliberações.
Art. 30 – O Conselho
Escolar funcionará somente com um quorum mínimo de metade mais um de seus
membros.
I As reuniões ordinárias
serão mensais, convocadas pelo Presidente do Conselho ou, no seu impedimento,
por representante designado pelo mesmo, dentre os seus componentes, com 72
(setenta e duas) horas de antecedência e com pauta claramente definida no
edital de convocação;
II. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão
sempre que necessário:
a) Por convocação do Presidente
do Conselho;
b) Por solicitação de 2/3 (dois
terços) de seus membros, através de requerimento dirigido ao Presidente do
Conselho especificando o motivo da convocação.
§ 1º - As reuniões
extraordinárias serão convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência
e com pauta claramente definida na convocatória.
§ 2º - O cronograma das
reuniões ordinárias será estabelecido na primeira reunião anual do Conselho
Escolar.
§ 3º - Das reuniões serão
lavradas Atas, por Secretários “ad hoc”, em livro próprio.
Art. 31 – As deliberações
do Conselho Escolar só serão válidas quando tomadas por metade mais um dos
presentes à reunião.
§ 1º - Não havendo total
esclarecimento sobre a matéria a ser votada, a reunião será adiada, visando a
estudos que melhor embasem a argumentação dos Conselheiros, em busca do desejável
consenso.
§ 2º - A ausência do (s)
Conselheiro (s) implica a aceitação das decisões tomadas.
Art. 32 – Para a
divulgação das deliberações do Conselho Escolar que devam ser tornadas públicas,
serão utilizados editais ou livro de avisos, garantindo um fluxo de comunicação
permanente, de modo que as informações sejam divulgadas a todos em tempo hábil.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO ESCOLAR
Art. 33 – As atribuições
do Conselho de Escola são definidas em função das condições reais da Unidade
Educativa, da organicidade do próprio Conselho e das competências dos
profissionais em exercício na Unidade Educativa.
Art. 34 – São atribuições
do Conselho de Escola:
I. Estabelecer e
acompanhar o projeto político-pedagógico da Unidade Educativa;
II. Analisar e aprovar o
Plano Anual da Unidade Educativa, com base no projeto político-pedagógico da
mesma;
III. Acompanhar o
desempenho da Direção e da Unidade Educativa face às diretrizes, prioridades e
metas estabelecidas no seu Plano Anual, redirecionando as ações quando
necessário;
IV. Definir critérios para
a cessão do prédio escolar para outras atividades que não as de ensino,
observando os dispositivos legais emanados da mantenedora, garantindo o fluxo
de comunicação permanente, de modo que as informações sejam divulgadas a todos
em tempo hábil;
V. Analisar projetos
elaborados e/ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a
comunidade escolar, no sentido de dar sugestões quanto a importância dos mesmos,
no processo ensino-aprendizagem;
VI. Propor alternativas de
solução dos problemas de natureza administrativa e/ou pedagógica, tanto
daqueles detectados pelo próprio órgão, como dos que forem a ele encaminhados
por escrito pelos diferentes participantes da comunidade escolar;
VII. Apreciar e emitir
parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar quando do
não-cumprimento das normas estabelecidas no Regimento Escolar, neste Estatuto,
e/ou procedimento incompatível com a dignidade da função, encaminhado-o para a
Secretaria Municipal de Educação;
VIII. Fazer cumprir as
normas disciplinares relativas a direitos e deveres de todos os elementos da
comunidade escolar, dentro dos parâmetros do Regimento Escolar e da legislação
em vigor;
IX. Articular ações com
segmentos da sociedade que possam contribuir para a melhoria da qualidade do
processo ensino-aprendizagem;
X. Elaborar e/ou
reformular o Estatuto do Conselho Escolar sempre que se fizer necessário;
XI. Discutir, analisar,
rejeitar ou aprovar propostas de alterações no Regimento Escolar, encaminhadas
pela equipe pedagógico-administrativa, ou membros do Conselho;
XII. Promover, sempre que
possível círculos de estudos envolvendo os Conselheiros a partir de
necessidades detectadas, visando a proporcionar um melhor desenvolvimento do
seu trabalho;
XIII. Tomar ciência,
visando acompanhamento, de medidas adotadas pelo Diretor nos casos de doenças
contagiosas, irregularidades graves e soluções emergenciais ocorridas na Escola.
XIV.
Discutir, analisar, rejeitar ou aprovar a criação de instituições auxiliares e
seus estatutos quando não for da competência de órgãos específicos;
XV. Discutir sobre a
proposta curricular da Unidade Educativa, visando ao aperfeiçoamento e
enriquecimento desta, respeitadas as diretrizes emanadas pela Secretaria
Municipal de Educação;
XVI. Acompanhar
distribuição de material escolar e de outras espécies destinado aos educandos,
quando fornecido pela Mantenedora ou obtido junto a outras fontes;
XVII. Buscar Soluções, nos
casos que lhe forem encaminhados, relativas à sanções aplicáveis a educandos,
pais, funcionários, professores e diretor, de acordo com o previsto no
Regimento Escolar, respeitada a legislação vigente;
XVIII. Propor à Secretaria Municipal de Educação a instauração
de sindicância para apurar irregularidades quando 2/3 (dois terços) dos seus
membros acharem necessário, a partir de evidências comprovadas;
XIX. Recorrer a instâncias superiores sobre decisões
a que não se julgar apto por tratar-se de matéria que extrapola o âmbito
escolar;
XX. Assessorar, apoiar e colaborar com o Diretor em
matéria de sua competência e em todas as suas atribuições, com destaque
especial para:
a) O cumprimento das disposições legais;
b) A preservação do prédio e dos equipamentos escolares;
c) A divulgação do edital de matrículas;
d) A aplicação de penalidades
previstas no Regimento Escolar quando encaminhadas pelo Diretor;
e) Adoção e comunicação ao (s)
órgão (s) competente (s) das medidas de emergência em caso de irregularidades
graves na unidade Educativa.
§ 1º - Para fins deste Regimento considerar-se-ão
irregularidades graves:
a) Aquelas que representam risco de vida e/ou integridade
física das pessoas;
b) Aquelas que caracterizem risco ao patrimônio escolar;
c) Desvio de material de qualquer espécie;
d) Aquelas que, comprovadamente,
se configurem como trabalho inadequado, acarretando prejuízo pedagógico.
§ 2º - A proposição da
instauração de sindicância será feita mediante instrumento próprio assinado por
todos os proponentes, acompanhada das provas.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS CONSELHEIROS
Art. 35 – A ação de todos os membros será sempre
visando ao coletivo e à qualidade do ensino, evitando-se o trato de interesse
individual.
Art. 36 – A atuação dos Conselheiros será restrita às
reuniões do Conselho, ficando vedada a interferência no trabalho de qualquer
profissional ou aluno.
Parágrafo Único – Os conselheiros poderão, individual
ou coletivamente, agir junto a órgãos externos quando tal tarefa lhes for
delegada em reunião do Conselho.
Art. 37 – São atribuições do Presidente do Conselho:
I. Convocar, através de
edital e envio de comunicado, a todos os Conselheiros com 72 (setenta e duas)
horas de antecedência, para reunião ordinária, em horário compatível com o da
maioria dos Conselheiros e com pauta claramente definida na convocatória;
I. Convocar, sempre
que justificadas reuniões extraordinárias com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência e pauta claramente definida;
II. Presidir as reuniões do Conselho Escolar;
IV. Diligenciar pela efetiva realização das decisões
do Conselho Escolar;
V. Estimular a participação de todos os Conselheiros
em todas as reuniões do Conselho
Escolar;
VI. Submeter à análise e à aprovação o Plano Anual da
Escola;
VII. Diligenciar para o efetivo registro das reuniões
do Conselho, indicando secretário suplente;
VIII. Providenciar as comunicações e divulgações
definidas pelo Conselho Escolar, incluindo relação dos presentes;
IX. Aplicar as penalidades previstas neste Regimento;
X. Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento.
Art. 38 – São atribuições dos Conselheiros:
I. Organizar seus segmentos, agindo como porta-voz de
interesses e posições de seus pares;
II. Promover reuniões com seus segmentos a fim de
discutir questões referentes à organização e funcionamento da escola visando ao
encaminhamento de sugestões e proposições ao Conselho;
III. Representar seus segmentos, visando sempre à
função social da Unidade Educativa;
IV. Participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias sempre que convocados.
V. Divulgar as definições do Conselho aos seus pares;
VI. Colaborar e auxiliar o Diretor na execução das
medidas definidas no Conselho Escolar, desenvolvendo ações no âmbito de sua
competência;
VII. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS,
DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 39 – Os conselheiros além dos direitos
assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos:
I. Participar das reuniões do Conselho, opinando,
argumentando e representando seus segmentos;
II. Articular-se com os demais Conselheiros,
solicitando convocação de reunião extraordinária do Conselho em conformidade
com o artigo 30, inciso II, deste Estatuto;
III. Receber no ato de posse, informações sobre as
disposições contidas neste Estatuto;
IV. Ser informado, em tempo hábil, de todas as
reuniões do Conselho Escolar;
V. Solicitar, em reunião do Conselho, esclarecimentos
de qualquer natureza acerca das atividades da escola;
VI. Consultar, quando se fizer necessário, atas e
livros do Conselho Escolar;
VII. Votar durante as reuniões do Conselho Escolar;
VIII. Solicitar ao Diretor da Unidade Educativa o uso
do espaço físico da mesma, a fim de reunir-se com seu segmento de forma
autônoma para deliberar assuntos do projeto político-pedagógico sem prejuízo
das atividades pedagógicas¸ responsabilizando-se por sua limpeza e conservação.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 40 – Aos Conselheiros, além de outras
atribuições legais, compete:
I. Representar as idéias e reivindicações de seus
segmentos;
II. Manter discrição sobre assuntos tratados que não
devam ser divulgados;
II. Organizar seu segmento promovendo eleições de
representantes nos prazos previstos no artigo 16 e seus parágrafos deste
Estatuto;
IV. Conhecer e respeitar este Estatuto assim como as
deliberações do Conselho Escolar;
V. Participar das reuniões do Conselho Escolar e
estimular a participação dos demais Conselheiros nas mesmas;
VI. Justificar, oralmente ou por escrito, suas
ausências nas reuniões do Conselho;
VII. Orientar seus pares quanto a procedimentos
corretos para encaminhamento de problemas referentes à Unidade Educativa.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 41.
Ao Conselheiro, não será permitido:
I. Tomar decisões individuais que venham interferir
no processo pedagógico e administrativo;
II. Expor pessoa ou grupo a situações vexatórias;
III. Transferir a outra pessoa o desempenho do
encargo que lhe foi confiado;
IV. Interferir no trabalho de qualquer profissional
no âmbito da Unidade Educativa;
V. Divulgar assuntos que não se destinem a domínio
público, tratados nas reuniões do Conselho Escolar.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 42 – O membro do Conselho Escolar que deixar de
cumprir as disposições deste Regimento ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência
verbal, em particular, aplicada pelo presidente do Conselho;
II - Advertência verbal, em reunião do Conselho com registro
em ata e ciência do advertido;
III - Repreensão, por escrito, aplicada pelo Presidente e
ciência do advertido;
IV - Afastamento do Conselheiro, por meio de registro em
ata, em reunião do Conselho.
Art. 43 – Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem
prévia defesa, direito ao contraditório ou recurso interposto por parte do
Conselheiro.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS
SEGMENTOS
Art. 44 – Os membros dos segmentos, além dos direitos
assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos:
I. Ter conhecimentos do Regimento do Conselho
Escolar;
II. Destituir o representante de seu segmento quando
este não cumprir as atribuições dos Conselheiros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 - O presente Regimento será alterado quando
necessário, pelo Conselho Escolar, devendo as alterações propostas ser
submetidas à apreciação do órgão competente e entrarão em vigor após sua
aprovação.
Art. 46 – Os casos omissos neste Regimento serão
resolvidos pelo próprio Conselho, ou se for o caso, terão sua solução orientada
pela Secretaria municipal de Educação de Gaspar.
Art. 47 – O presente Regimento entrará em vigor após
a sua aprovação pela SEMED.
Florianópolis, __/__/
___________________________
Presidente do
Conselho Escolar